MPGO questiona constitucionalidade de gratificações e atribuições de cargos comissionados em Corumbaíba

O Ministério Público de Goiás (MPGO) propôs ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra um trecho da Lei Municipal nº 376/2000, de Corumbaíba, alterada pela Lei Complementar nº 53/2020, no que se refere à contratação e remuneração de comissionados de natureza especial, comum e do magistério.

A ADI, proposta pelo procurador-geral de Justiça Cyro Terra Peres na última semana, pede que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º, caput, artigo 4º e Anexos I e III, itens I e II, todos da Lei Municipal nº 376, de Corumbaíba, em sua redação original e na redação dada pela Lei Complementar nº 53, diante da violação à Constituição do Estado de Goiás em relação aos seguintes dispositivos:

– Artigo 92, caput e incisos II (a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos), VI (as funções de confiança destinam-se apenas às funções de direção, chefia e assessoramento) e XI (a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica),

– Artigo 94, parágrafo 1° – a fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará os requisitos para a investidura (inciso II).

Nos termos da representação pela inconstitucionalidade da norma elaborada pelo promotor de Justiça Pedro Henrique Guimarães Costa, titular da Promotoria de Justiça de Corumbaíba, a Lei Municipal nº 376 não delimitou as atribuições dos cargos comissionados nela tratados. Além disso, a Lei Complementar Municipal nº 53, além de não corrigir tal vício, aprofundou-o, mediante criação de novos cargos comissionados, identicamente sem a expressa delimitação de atribuições.

Ele acrescenta que o Anexo III Lei Municipal nº 376 ainda autoriza que sejam concedidos aos ocupantes de cargos comissionados de natureza especial, comum e de magistério, isto é, para todas as espécies de cargos de livre nomeação e exoneração do município, além dos vencimentos, gratificações de função e representação em “até 50% do vencimento”.

Ação detalha inconstitucionalidades da norma

Na ADI, sustenta-se que as leis que criam cargos em comissão devem descrever, de forma clara e objetiva, os requisitos para a sua investidura, bem como as atribuições que lhes são inerentes, as quais necessariamente devem ser adequadas aos atributos especiais de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.

Quanto à questão remuneratória, aponta-se que “não é dado a órgãos administrativos – senão a título secundário, e nunca para estabelecer critérios próprios ou autônomos de decisão – definir contornos essenciais das gratificações que compõem a remuneração do servidor público”. Desse modo, conclui-se que a fixação de qualquer vantagem pecuniária tem de se dar por meio de lei em sentido formal, a qual deve estabelecer valores com base em critérios objetivos predeterminados (artigo 94, parágrafo 1°, incisos I a III, da Constituição do Estado de Goiás), sendo vedado outorgar à autoridade administrativa, em cada caso, a correlata concessão e a definição do valor a ser pago, segundo o seu exclusivo juízo pessoal.

O MP observa que essa situação possibilita, por exemplo, que servidores exercendo funções idênticas sejam remunerados com gratificações de valores distintos, a depender da subjetiva concessão e fixação por parte do chefe do Poder Executivo de Corumbaíba. “Assim, cria-se brecha legal que permite que o prefeito se utilize da prerrogativa de exercer a direção superior da administração municipal para finalidades outras que não a do interesse público, visando privilegiar determinados servidores em detrimento de outros, por razões diversas”, sustenta a ADI. (Texto: Cristina Rosa/Assessoria de Comunicação Social do MPGO)